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ALTO
POA RABAGÃO
  Plano de
Ordenamento da
Albufeira do
Alto do Rabagão

o Plano

 

o Plano

a Área de Intervenção

a Equipa

o Cronograma

a Comissão de Acompanhamento

 

Operação Norte 2

 

União Europeia - FEDER

 

   

A Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2002, de 7 de Dezembro determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alto Rabagão, definindo como objectivos:

  • Definir as regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

  • Definir as regras e medidas para uso e ocupação do solo que permitam gerir a área de intervenção do plano de acordo com a protecção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;

  • Garantir a articulação com os outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, aplicáveis na área de intervenção nomeadamente com o plano de bacia hidrográfica do Cávado;

  • Identificar as zonas do plano de água mais adequadas para a conservação da natureza e as zonas mais aptas para actividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas actividades.

No contexto geral das figuras de plano, os planos especiais possuem duas características que, quando consideradas em conjunto, tornam estes planos distintos das demais figuras regulamentares com incidência territorial:

  • O facto da sua existência se justificar com o objectivo de proteger, gerir e ordenar um recurso específico ou um conjunto de recursos específicos mas localizados numa área delimitável;

  • O facto de vincularem os particulares às suas regras, direitos e obrigações.

Como plano especial ele é ainda de hierarquia superior aos planos municipais, devendo estes conformar-se com aquele, o que, ao reforçar a capacidade duplamente interventora e limitante do plano, obriga que as equipas técnicas que elaboram as propostas de plano e os órgãos da Administração que os aprovam e ratificam, a serem:

  • Rigorosos na forma e no conteúdo;

  • Claros na exposição e defesa das suas propostas;

  • Dialogantes.

A elaboração do POA_AR proceder-se-á, assim, em conformidade com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nos termos DL nº 380/99 de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 46/2009 de 20 de Setembro.
Instrumentos de natureza regulamentar, os PEOT estabelecem “regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.” - DL nº 380/99 de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 46/2009 de 20 de Setembro.

 

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